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Os novos procedimentos do Júri: confira a entrevista de Walter Barbosa Bittar à Folha de Londrina

Os novos procedimentos do Júri: confira a entrevista de Walter Barbosa Bittar à Folha de Londrina

A lei 11.689, de 9 de junho de 2008, que entra em vigor no próximo dia 10, chega com a proposta de dar uma maior celeridade aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, alterando vários itens do Código de Processo Penal (CPP). Cabe ressaltar que só vão a este tribunal os casos de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. No mesmo mês, foram sancionadas também a lei 11.690, que trata da suspensão do processo, e da 11.719, sobre a emendatio libelli, mutatio libelli e procedimentos, e essas três juntas vêm sendo chamadas de reforma no CPP.

A lei que trata do Tribunal do Júri tem gerado questionamentos por parte de advogados e juristas principalmente em relação ao artigo 411, que determina uma única audiência de instrução. Isso significa que, em um único dia, o juiz deve tomar as declarações do ofendido (se possível), inquirir as testemunhas da acusação, depois as da defesa (esta ordem não pode ser invertida), fazer as acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimentos de peritos, interrogar o acusado e realizar um debate oral (substituindo as atuais alegações por escrito), concedendo 20 minutos para a acusação e para a defesa, prorrogáveis por mais 10. Encerrados os debates, o juiz pode proferir a sua decisão ali mesmo, ou o fazer em 10 dias.

Colocada desta forma, a audiência única parece vir resolver o problema de morosidade nesta fase do processo. Mas, na análise dos profissionais ouvidos pela FOLHA, sem a estrutura necessária, essa norma não deve trazer os resultados esperados. ”Dificilmente vamos conseguir realizar tudo em um dia só. Se a testemunha falta, não temos estrutura para mandar buscá-la no meio da audiência. Vamos ter que marcar uma nova data e é isso que a lei não quer”, afirma Elisabeth Khater, juíza da 1 Vara Criminal e presidente do Tribunal do Júri de Londrina.

O advogado Walter Bittar, professor de Direito Penal e Processo Penal e Criminologia na PUC, Escola de Magistratura e na UEL, concorda. Para ele, seria preciso a criação de pelo menos mais uma vara para o Tribunal do Júri na cidade. ”O sistema judiciário não absorve a demanda. É preciso uma estruturação da justiça, investindo em informática, assessoria, número de juízes, promotores, na polícia”, sugere, apontando que, com uma estrutura melhor, haveria maior celeridade mesmo com as leis vigentes hoje.

Ambos os profissionais ressaltam ainda que, na busca pela celeridade, é preciso tomar cuidado para que isso não gere injustiças. ”É preciso ter cautela na busca por celeridade. Não se pode atropelar atos da defesa e da acusação, isso pode trazer prejuízo para ambos. Tem que haver um equilíbrio”, lembra Bittar, complementando que, se houver e for demonstrado o prejuízo a uma das partes, isso pode levar até à nulidade do julgamento.

A falta de estrutura também deve prejudicar o cumprimento do prazo de 90 dias para a conclusão da instrução preliminar. ”Teremos 90 dias para a pronúncia, mas vai ser difícil cumprir. Com isso, as partes ainda podem alegar excesso de prazo”, prevê.

Outro prazo difícil de ser respeitado é o tempo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (ao final da instrução preliminar), para o julgamento. Passado esse prazo, a lei prevê a possibilidade de se determinar o desaforamento (transferência do julgamento para outra comarca da mesma região) em razão do excesso de serviço. ”Essa possibilidade não traz vantagens, porque todas as comarcas têm seu número de processos a prazos a cumprir”, avalia a juíza.

Já a determinação de uma hora e meia para a alegação tanto da acusação quanto da defesa diante do Tribunal do Júri, com mais uma hora de réplica (atualmente são duas horas para alegação e 30 minutos para réplica), na avaliação dos entrevistados, só deve fazer diferença caso não haja a réplica. Caso contrário, o tempo total continua sendo de 2h30 para cada.

Bittar admite, porém, que ainda é difícil prever as reais consequências e efeitos dessas mudanças. ”Em princípio a lei traz uma celeridade maior em alguns pontos. Mas por outro lado pode redundar em um maior número de nulidades, tanto para a defesa quanto para a acusação”, analisa.

*Sobre a autora: Adriana Ito – Reportagem Local da Folha de Londrina.

FONTE: Folha de Londrina